- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). PODER REGULAMENTAR E SANCIONADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA AFERIR ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade, mesmo que se trata de relação entre um consumidor e um fornecedor, bem como aplicar multas em caso de constatação de abuso. 3. A discussão travada nos presentes autos pelas instâncias inferiores e trazida ao exame desta Corte Superior diz tão somente com a competência do Procon para, interpretando cláusulas contratuais, aplicar sanção administrativa (multa) à parte infratora em relação às cláusulas tidas por abusivas, ainda que se trate de relação entre um consumidor e um fornecedor. 4. O teor das cláusulas que o órgão de proteção consumerista considerou abusivas e em razão das quais aplicou multa ao agravante não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, de modo que não tendo sido a matéria objeto de prequestionamento pelo TJSC e validamente devolvida ao STJ, não é possível seu exame neste momento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.737/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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