- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2022, p. 15/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ARMAZENAR PELO DE DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem consignaram que inexiste dúvida acerca da higidez mental do Acusado. Desse modo, para se acolher o argumento defensivo de que deveria ter sido instaurado o incidente de insanidade mental, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça é de que "[a]s condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção." (AgRg no AREsp 1.471.304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.013.532/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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