- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 5KG DE MACONHA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, AGRAVANTE QUE RESPONDE À OUTRAS AÇÕES PENAIS. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NÃO LOCALIZAÇÃO, APESAR DE VÁRIAS NOTIFICAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2019. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada, em razão (i) gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas que estava em seu poder - 5kg de maconha, (ii) risco de reiteração delitiva, pelo fato de responder à outras ações pelo delito de tráfico de drogas e (iii) pelo não cumprimento até a presente data do mandado de prisão preventiva, pois apesar de várias notificações, tornou-se infrutífera sua localização. Precedentes. 5. Ademais, o agravante não apresentou endereço onde poderia ser encontrado. Embora a defesa tenha informado o endereço onde poderia ser localizado, o Oficial de Justiça não conseguiu encontrá-lo no imóvel. Assim, em 20.07.2022, foi mantida a custódia cautelar, pela subsistência dos elementos que justificaram a decisão anterior, qual seja, Mandado Prisional sem cumprimento, por falta de endereço onde poderia ser encontrado. Precedentes. 6. Dessa forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie. 8. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, o agravante teve sua prisão preventiva decretada em maio de 2019, sendo que uma eventual demora, tenha ocorrido, pelo fato do agravante não ter apresentado endereço onde poderia ser encontrado. Foram feitas várias notificações, não sendo possível a sua localização. O processo foi desmembrado para não comprometer a defesa do corréu, por falta de intimação correta do agravante. Embora a defesa há pouco tempo, tenha informado o endereço onde o agravante poderia ser localizado, novamente não foi possível encontrá-lo no local. Sendo que até a presente data o mandado de prisão preventiva encontra-se em aberto. Precedentes. 9. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 788.090/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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