JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COM DOIS RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, COM A NOTIFICAÇÃO DA CORRÉ. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada, para garantir a ordem pública em razão da expressiva quantidade de drogas encontradas - 8.855 kg de cocaína. Precedentes. 5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso, o paciente foi preso flagrante em 17/7/2022, a prisão preventiva foi decretada em 18/7/2022, por ocasião da realização da audiência de custódia. A denúncia foi oferecida em 17/8/2022, na data de 22/8/2022, foi determinada a notificação do paciente. Notificado em 12/9/2022, e apresentada resposta pela defesa em 29/9/2022. Foi requerida a rejeição da denúncia por justa causa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V e VI, ambos da Lei n° 11.343/06, sendo todos os pedidos indeferidos. Por outro lado, trata-se de ação com dois réus, que envolve expedição de carta precatória. Inclusive, o magistrado de primeiro grau, proferiu despacho cobrando a devolução da referida carta precatória em 13/2/2023, estando os autos aguardando a devolução da carta com a notificação da corré, expedida para a Comarca de Itaguaí-RJ. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Precedente. 7 . Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 804.053/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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