JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA (MÃE) E POR IRMÃOS MENORES. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - em cumprimento ao mandado de busca, foram apreendidos 4,91kg de maconha, balança de precisão, contexto fático que evidencia perigo à ordem pública. Julgados do STJ. 4. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais e situações excepcionalíssimas, com previsto no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. 5. No particular, a defesa comprovou que a mãe da paciente é portadora de deficiência física e que tem dois irmãos menores também residem juntos. Além disso, a paciente é primária e o suposto delito não envolveu violência ou grave ameaça. Possibilidade de deferimento da prisão domiciliar. 6. Agravo regimental parcialmente provido para deferir o benefício da prisão domiciliar, com medidas cautelares. (AgRg no HC n. 788.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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