- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Nas razões deste agravo, o agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 3. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 4. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às rogatórias ativas. 5. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada. 6. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na CR n. 17.893/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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