- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO COM PROVIMENTO NEGADO. 1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central. 2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis às Cartas Rogatórias ativas. 4. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 5. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, e a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é da competência da Justiça rogante. 6. Agravo interno com provimento negado. (AgInt na CR n. 20.615/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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