- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO AMPARADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 988, § 5º, II, CPC/2015 (com a redação da Lei n. 13.256/2016), e de acordo com interpretação do relator, seria admissível o manejo da reclamação para a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias. 2. A Corte Especial, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, posição ora adotada, com a ressalva do relator. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem desproveu o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, realizado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.673/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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