- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE TRÊS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS. CONCEDIDO PARCELAMENTO EM DOIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NO TERCEIRO DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONCEDEU-SE GARANTIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. O § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 prevê que "é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". 3. Dessa forma, com relação aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, os quais foram parcelados nos moldes previstos na Lei n. 12.966/2014, e considerando-se que a denúncia nem sequer foi oferecida, deve ser aplicado o referido dispositivo, sendo, portanto, suspensa a pretensão punitiva estatal. 4. Contudo, com relação ao débito n. 90415000771-06, consta que "a exigibilidade teria sido restabelecida no mês de setembro de 2017, porém no mesmo mês foi retomado o parcelamento, tendo havido, posteriormente, a substituição do seguro-garantia pela penhora de bens, conforme decisão proferida no ano de 2018 no bojo da Execução Fiscal nº 5044174-84.2015.4.04.7000/PR (ev. 1, doc. 6, idem)". 5. Dessa forma, não se verifica a hipótese excepcional apta a ensejar o trancamento do inquérito policial, por ausência de justa causa. Com efeito, a "garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016). 6. Ordem parcialmente concedida para determinar a suspensão parcial do inquérito policial com relação aos crimes tributários referentes aos débitos n. 90415000772-89 e 90415000770-17, em razão da suspensão da pretensão punitiva. (HC n. 620.779/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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