JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de reconsideração, recebido como Agravo interno, aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a liminar da segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrrente, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de instauração do Procedimento de Revisão da Portaria que declarara o cônjuge da impetrante anistiado político. Aponta como ato coator, para tanto, a existência de notificação genérica, para apresentação de defesa pelo anistiado, no prazo de 10 (dez) dias. III. O presente Agravo interno insurge-se contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição da segurança porquanto não comprovadas a certeza e a liquidez do direito pleiteado, vez que não foram acostados ao mandamus, além dos documentos que dariam suporte às alegações da parte impetrante, o próprio ato apontado como coator. IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". V. Com efeito, a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova préconstituída, os fatos que alega. VI. Na hipótese, alega a parte impetrante que a Administração determinou a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/64 e, posteriormente, notificou a parte impetrante para apresentar defesa, sem juntar, contudo, o referido ato apontado como coator. VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo. Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Precedentes do STJ, em casos análogos. VIII. Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e, assim, improvido. (RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/12/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decis…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de mandado de segurança por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou o impetrante anistiado político e concedeu-lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocan…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 29/11/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, tendo a administração pública o poder-dever de conceder as anistias desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a sociedade para pagam…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 14/03/2023

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, tendo a Administração Pública o poder-dever de conceder as anistias desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a sociedad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.