- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/64. RE 817.338 RG-DF. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, À MÍNGUA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Pedido de reconsideração, recebido como Agravo interno, aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a liminar da segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrrente, contra suposto ato ilegal da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na determinação de instauração do Procedimento de Revisão da Portaria que declarara o cônjuge da impetrante anistiado político. Aponta como ato coator, para tanto, a existência de notificação genérica, para apresentação de defesa pelo anistiado, no prazo de 10 (dez) dias. III. O presente Agravo interno insurge-se contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição da segurança porquanto não comprovadas a certeza e a liquidez do direito pleiteado, vez que não foram acostados ao mandamus, além dos documentos que dariam suporte às alegações da parte impetrante, o próprio ato apontado como coator. IV. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". V. Com efeito, a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova préconstituída, os fatos que alega. VI. Na hipótese, alega a parte impetrante que a Administração determinou a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/64 e, posteriormente, notificou a parte impetrante para apresentar defesa, sem juntar, contudo, o referido ato apontado como coator. VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo. Conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Precedentes do STJ, em casos análogos. VIII. Pedido de reconsideração recebido como Agravo interno, e, assim, improvido. (RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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