- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória, prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ. 2. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução. Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 784.900/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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