- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verificando-se que o tema relativo à inobservância do art. 226 do CPP não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte. 2. No tocante à pena-base, correto o desvalor dos antecedentes, posto que a folha de antecedentes criminais do réu efetivamente demonstra a existência de condenações com trânsito em julgado. 3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 787.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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