JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
20/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetiva a condenação de Zoyde Costa a proceder ou custear a demolição de edificação, com a remoção dos respectivos entulhos, restaurando-se o meio ambiente degradado, implementando-se o competente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na impossibilidade de haver a completa reparação dos danos ambientais, assim comprovados por perícia judicial. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando a demolição total das edificações com a remoção dos entulhos e a recuperação total do dano ambiental (fls. 881-907). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve-se a sentença. III - Consoante apontado no recurso especial: "o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública nº 5000283- 15.2013.404.7216/SC com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse a parte ré a promover demolição de edificação (casa de veraneio) localizada na Praia da Galheta, em Laguna/SC, erguida sobre dunas, em localidade que constitui Área de Preservação Permanente (APP), Unidade de Conservação Federal (APA da Baleia Franca) e terreno de marinha, bem como à recuperação do meio ambiente degradado e ao pagamento de indenização." IV - Tendo a ação sido julgada procedente, para os fins de condenar a ré a promover a demolição da casa de veraneio que herdou de seu pai, bem como a promover a recuperação do meio ambiente degradado, o recurso restringe-se unicamente ao pagamento adicional de indenização. V - Neste ponto, o Tribunal a quo, analisando estritamente os elementos de fatos e provas, decidiu nos seguintes termos, citando a sentença prolatada na origem, in verbis (fls. 1.063 e ss.): "[...] Relativamente à obrigação de indenizar, de fato, conforme bem observado na sentença, 'o desfazimento da obra e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área ou as peculiaridades do caso concreto' (evento 140 - SENT1)." VI - Não se descura, em absoluto, que o entendimento predominante neste Superior Tribunal, no tocante à exegese do art. 3º da Lei n. 7.347/85, seja no sentido da possibilidade de cumulação da reparação com a indenização, sendo a conjunção "ou" interpretada como partícula aditiva, e não excludente, conforme se vê no julgado do REsp 625.249/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 15/8/2006, veja-se, no trecho que importa ao caso: "(...) 5. A exegese do art. 3° da Lei 7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins." VII - Nada obstante, nesse contexto, conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas as turmas do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.217.162/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Roberto Cunha de Medeiros objetivando a demolição de imóvel construído em Área de Preservação Permanente - APP, localizada no interior de Unidade de Conser…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/09/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à condenação do infrator ao pagamento de indenização, este Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que, "em se tratando de dano am…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NESSE ESPAÇO TERRITORIAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO. IMPERIOSA A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRECEDENTES. A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL ENVOLVE, ALÉM DAS MEDIDAS PARA SUA RECUPERAÇÃO, A COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/10/2018

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. 1. O presente recurso decorre de ação civil pública objetivando a demolição de construção irregularmente realizada em área de preservação permanente (restinga), bem como a reparação dos danos ambientais e o pagamento de indenização. 2. A sentença de parcial procedência dos pedidos (demolição de construções, recu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/09/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SÚMULA N. 629. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública ambiental objetivando a condenação do réu a cessar qualquer atividade degradadora no local apontado, situado em área de pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.