- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO - ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "B", N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a escolha do regime fechado com base na hediondez do delito não encontra mais respaldo na jurisprudência das cortes superiores, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso - pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão -, o regime inicial fechado foi mantido pelo Tribunal de origem em razão das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não terem sido favoráveis, tendo em vista a negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime, estando o entendimento adotado na origem em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, quando presentes circunstâncias judiciais negativadas não se aplica o regime inicial semiaberto por ausência dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.988/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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