- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/12/2022, p. 20/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA A CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A mera pretensão de revisão do julgamento não se coaduna com a via integrativa. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero descontentamento da parte com o resultado. Caráter protelatório dos embargos de declaração. 2. Conforme expressa e claramente consignado no acórdão embargado, é da competência da Corte Especial apreciar a divergência suscitada em relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto, persiste a competência da Terceira Seção para apreciação da divergência em relação aos demais paradigmas da Sexta Turma, o que já foi feito com a inadmissibilidade do recurso. Inexistência de prejudicialidade. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de redistribuição dos embargos de divergência a um dos eminentes Ministros integrantes da Corte Especial, para análise do recurso à luz dos paradigmas remanescentes oriundos daquele mesmo órgão julgador. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.925.219/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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