JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PARCIAL ACOLHIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEXTA TURMA E CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/4. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGADO BIS IN IDEM. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assiste parcial razão ao Agravante, no que diz respeito à competência da Corte Especial para apreciar a divergência suscitada em relação a seus julgados em ações penais originárias. No entanto, persiste a competência da Terceira Seção para apreciação da divergência apontada em relação aos demais paradigmas da Sexta Turma. Precedentes. 2. Além da menção de que não há desproporcionalidade na aplicação de fração de 1/4 na primeira fase da dosimetria, o acórdão embargado indicou outro fundamento antecedente, autônomo e suficiente, para a rejeição da tese recursal, qual seja, o de que "essa questão em específico - desproporcionalidade das frações - não foi questionada perante ao Juízo de origem, o que por si só conduziria à ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF." Contudo, esse segundo fundamento não foi objeto de impugnação, razão suficiente para a manutenção do julgado, tornando inócuo o exame apenas do primeiro. 3. A conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da inviabilidade de revisão do acórdão recorrido - sobre o não preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da colaboração premiada -, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não diverge dos paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. O que há entre os casos comparados são conclusões diversas a partir da análise de cenários fático-processuais também diferentes. 4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Casuísmo que repele a discussão em embargos de divergência. Precedentes. 5. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043, incisos I e III), o recurso é mesmo manifestamente incabível, na medida em que "o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020). 6. Quanto à alegação de suposto bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, com pretensa utilização das mesmas razões que ensejaram a condenação pelo crime de corrupção, constata-se notória ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados. Tanto o acórdão embargado quanto o acórdão paradigma, para chegarem a suas conclusões - legalidade ou não da negativação da culpabilidade, por considerar determinado aspecto da conduta delituosa, se ínsita ou não ao respectivo tipo legal -, levaram em conta as peculiaridades de cada caso, absolutamente diferentes. Há evidente ausência de identidade entre as situações comparadas, que não denotam dissidência de tese jurídica, a repelir o manejo de embargos de divergência. 7. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para excluir do decisum a análise da divergência suscitada em face dos julgados paradigmas da Corte Especial, no âmbito da qual devem os embargos de divergência ser redistribuídos. (AgRg nos EAREsp n. 1.925.219/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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