- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de o acórdão prolatado pela Turma Julgadora fazer menção aos fundamentos do Tribunal a quo, considerados aptos a sustentar sua conclusão, para, em seguida, erigir o óbice da Súmula n. 07 do STJ para sua revisão, não se confunde com exame de mérito. 2. A pretensão do Embargante de revisar a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos e, assim, afastar a incidência da Súmula n. 07 do STJ, implica o rejulgamento do mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a via eleita. 3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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