JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
31/01/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2022, p. 31/01/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. CODIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. 1. A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público. 2. Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial. 3. A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo. 5. No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 6. Se a responsabilidade pelo pagamento das "taxas" mensais emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC/2002. 7. Recurso especial provido para considerar a prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza real, reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, determinandose a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o exame das questões suscitadas em apelação pelos ora recorridos. (REsp n. 1.675.985/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
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