- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 39 E 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). DECRETO FEDERAL 6.523/2008. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROCON-SP. LEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Os Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC, mormente em grandes empresas, representam ferramenta essencial à proteção do consumidor e, entre outros benefícios, servem para reduzir a judicialização de conflitos de consumo. Mas não basta instalá-los, pois o seu funcionamento deficiente cria lesão adicional ao consumidor que os procura exatamente para reclamar de infração anterior a direito seu: é lesão à raiz quadrada. 2. O Recurso Especial em questão não comporta conhecimento. Impossível, nessa via processual, (re)discutir as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-docu mental da causa para fixar seu entendimento. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Em relação à legitimidade do Procon-SP, a questão em debate envolve análise de legislação local - Lei Estadual 9.192/1995 -, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurs o extraordinário"). 4. No microssistema do CDC, inexiste bis in idem no exercício do poder sancionatório do Estado quando, após fiscalização - tanto mais se em períodos distintos -, identificam-se ilícitos administrativos de consumo autônomos, repetidos e até consecutivos, mesmo que com idênticas natureza e capitulação normativas. Até porque, a ser diferente, a reiteração de condutas vedadas resultaria impune, o que serviria de incentivo para reincidência, já que tudo o que viesse após a primeira infração às normas de defesa do consumidor seria um nada jurídico, simples "amostra grátis". Além disso, o limite máximo da multa, previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, calcula-se individualmente para cada uma das infrações cometidas, não guardando relação com a somatória das cominações aplicadas por causas independentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.714.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.