- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 57 DO CDC: VALOR RAZOÁVEL. CONDUTA REINCIDENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva anular a multa aplicada pelo PROCON tendo em vista o descumprimento das normas do CDC e do Decreto 6.523/08, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, prestado por telefone. 2. Inexistiu a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos, e as questões postas a debate foram decididas com clareza. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder todos os questionamentos suscitados, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Fundado no exame dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que se mostra razoável a multa no valor de 30.000 UFERMS, mormente se considerado o poderio econômico de que goza a empresa de telefonia, bem como o seu comportamento reincidente. Com efeito, configurada está a reincidência, pois, se os consumidores reclamam justamente da dificuldade em entrar em contato telefônico com o SAC da empresa, certamente não poderiam ter esse número de protocolo, o qual, usualmente, é informado apenas após o início do atendimento. Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2014, e REsp. 1.159.799/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2011. 4. Agravo Regimental de BRASIL TELECOM S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 673.185/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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