- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de erro médico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Interposto recurso especial pretende a parte recorrente a alteração dos valores. II - Alega violação do art. 944 do CC. No que concerne à alegada controvérsia, sobretudo pela alínea a, o Tribunal de origem assim decidiu: "Trata-se, portanto, de danos morais in re ipsa, cuja configuração, por ser presumida, não depende da produção de prova específica. [...]. Caracterizados os danos morais sofridos pelos demandantes com a morte da filha e irmã, passa-se à quantificação. [...]. Em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, associados ao fato de que os parâmetros desta 10ª CC variam entre R$ 20.000,00 e R$ 70.000,00 em casos afins, tenho por razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais equivalente a R$ 50.000,00 para cada um dos genitores e a R$ 30.000, 00 para cada uma das irmãs, totalizando R$ 160.000,00, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do presente acordão, nos termos da Súmula n.2 3624 do STJ, e juros de mora de 6% ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 19-F da Lei 9.494/1997, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, incidindo o art. 405 do CC." III - Dessa feita, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). IV - Ademais, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018). V - Ademais, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) fixado na instância ordinária, não destoa de casos análogos. Nesse sentido: AgInt no ARESP 1.388.721, AgInt nos EDcl no ARESP 1.236.333 e AgRg no ARESp 419.982. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.912/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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