JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE TIDA COMO ILEGAL PRATICADA PELO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais objetivando seja o ente federado réu condenado em reparação pecuniária, decorrente de sua prisão em flagrante. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. II - No que trata da alegada violação do art. 43 do Código Civil, a Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, concluiu não haver comprovação de que a detenção do recorrente se teria dado de forma injusta, ilegal ou excessiva, porquanto baseada em relatório de intercepção telefônica legalmente autorizada, e que somente foi desconstituída em 2011, fato que não retiraria a legalidade da prisão em flagrante, principalmente tendo em conta que se pautou em indícios de autoria e materialidade existentes no ano de 2006. III - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela ilegalidade e arbitrariedade da prisão em flagrante, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.534/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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