- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE TIDA COMO ILEGAL PRATICADA PELO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais objetivando seja o ente federado réu condenado em reparação pecuniária, decorrente de sua prisão em flagrante. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. II - No que trata da alegada violação do art. 43 do Código Civil, a Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, concluiu não haver comprovação de que a detenção do recorrente se teria dado de forma injusta, ilegal ou excessiva, porquanto baseada em relatório de intercepção telefônica legalmente autorizada, e que somente foi desconstituída em 2011, fato que não retiraria a legalidade da prisão em flagrante, principalmente tendo em conta que se pautou em indícios de autoria e materialidade existentes no ano de 2006. III - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela ilegalidade e arbitrariedade da prisão em flagrante, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.027.534/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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