- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito provocado por conduta culposa de agentes públicos que liberaram o tráfego de veículos antes dos voluntários que trabalhavam em auxílio a um primeiro acidente de trânsito se retirassem do local. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ no tocante ao valor da indenização por danos morais. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela redução do montante que considerou exorbitante frente aos casos semelhantes já analisados naquele juízo. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para majoração do valor da indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.081/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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