- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 20/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 20/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1."Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Aplicação por analogia da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 3. Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (vedação constante no art. 37, § 10, da CF/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.132.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
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