- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO TEXTO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 1. A agravante não demonstrou como ocorreu a violação ao dispositivo legal citado nas razões do recurso pelo acórdão objurgado. Portanto, considerando-se a deficiência das razões recursais do Recurso Especial, vê-se que incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A infringência ao art. 37, XVI, da CF não pode ser suscitada nas razões do Recurso Especial, pois cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame da violação de dispositivos constitucionais, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamento eminentemente constitucional, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no Recurso Especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.154.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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