JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIÁRIO N. 3362018. OUTORGA DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MANGUEIRINHA. ATO COATOR EMBASADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LEI ESTADUAL N. 19.350/2017. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA A PROJETO DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei estadual n. 19.350/2017, que havia sido inserido por meio de emenda parlamentar, no bojo de anteprojeto de lei encaminhando pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, para tratar, especificamente, do reajuste de custas e emolumentos, com a finalidade de recompor o módulo do Valor de Referência de Custas (VRC). IV - Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o parlamentar não poderia apresentar emenda a projeto de lei sobre organização judiciária, pois a iniciativa privativa desta matéria é reservada ao Poder Judiciário, nos termos dos arts. 7º, 98 e 101 da Constituição do Estado do Paraná. Acrescente-se que, também é jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, a proibição de qualquer tentativa de veicular matéria estranha à versada no projeto de lei. Nesse sentido: ADI 4.232, relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, acórdão eletrônico DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015 e ADI 1.333, relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, acórdão eletrônico DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014. V - De toda sorte, não foi demonstrada pelo impetrante, por meio das provas documentais juntadas aos autos, a ilegalidade do Decreto Judiciário n. 336/2018, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo agido dentro das suas atribuições constitucionais e legais, que engloba o poder-dever de autotutela para cassar atos administrativos que forem ilegais - no caso a acumulação das serventias extrajudiciais - o que demonstra necessidade de realização de dilação probatória. VI - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.688/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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