JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO CARTORÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL POR IMPEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO NA FASE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de impugnação, pela via mandamental, de decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, confirmada pelo Tribunal Pleno, que, em processo administrativo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena de perda de delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e do Registro de Imóveis da comarca de Itapema/SC. II. Segundo orientação consolidada no STJ, "a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa" (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014. III. Quanto à alegação de impedimento na fase administrativa, a jurisprudência do STJ não admite que a parte venha a inovar, em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. E, mesmo que isso pudesse ser superado, a irresignação não apontou o concreto prejuízo que teria a parte agravante sofrido, o que impede o reconhecimento da alegada nulidade. Nessa direção, em caso análogo: STJ, RMS 18.923/PR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007. IV. O STJ firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial, para o ajuizamento do mandado de segurança, é a data da publicação do acórdão do julgamento no qual teriam ocorrido as supostas ilegalidades, salvo se o recurso hierárquico interposto tiver sido recebido com efeito suspensivo. Nesse sentido: STJ, RMS 25.112/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2008; AgInt no AREsp 1.494.969/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/02/2020; RMS 59.151/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2019; AgInt no RMS 60.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 59.481/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no RMS 59.087/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2019. V. Contraria essa orientação a tese de que o prazo decadencial só começou a fluir a partir da publicação do Ato 1446/9-GP, por meio do qual a Presidência do Tribunal de origem tão somente deu cumprimento à decisão colegiada, sobretudo no caso, em que o ato, nos termos da Instrução Normativa 01/03-DGJ, é plenamente vinculado. Ademais, o acolhimento dessa alegação igualmente resultaria - como corretamente entendeu o Tribunal de origem - na denegação da ordem, pois, como já se decidiu em caso análogo, o "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010). Em sentido semelhante: STJ, AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel. Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no RMS 45.548/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2016. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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