- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ILEGALIDADE NO TRÂMITE DE PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE POSSUI PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.119.872/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada ilegalidade na contribuição previdenciária é defendida a partir de vício formal no processo legislativo da Lei Estadual n. 18.370/2014 consistente na ausência de debates sobre a matéria em comissões parlamentares. 2. O Tribunal de origem destacou a possibilidade, contida no próprio Regimento Interno da Assembleia Legislativa Estadual, de o Plenário desse órgão aprovar diretamente leis. Contudo, a jurisprudência do STJ declara que a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Casas Legislativas não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, uma vez que é ato ligado à atividade política. Precedentes: AgInt no RMS 52.187/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017; RMS 38.430/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 27/08/2013. 3. O provimento do mandado de segurança depende do acolhimento de um pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. Porém, conforme jurisprudência do STJ, "é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese (Tema 430 dos Recursos Repetitivos)" (AgInt no RMS 36.682/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.877/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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