JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela antecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal entendimento. IV - Precedente citado: ''Quanto às alegações de ausência do fumus boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes, pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF" (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.'' (AREsp n. 1.812.026/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021) V - Cumpre ressaltar que a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VI - Por fim, ressalte-se que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.641/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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