- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CARNAVAL DE 2020. INTEMPESTIVIDADE. 1. A parte recorrente foi intimada do acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 5.2.2020, tendo interposto o Recurso Especial somente em 28.2.2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porque interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A certidão da fl. 1.012, e-STJ - que atesta que não houve expediente forense nos dias 24 e 25 de fevereiro e que o expediente do dia 26 de fevereiro foi das 14h às 18h -, foi emitida somente em 16.3.2020, ou seja, após a interposição do Recurso Especial e o término do prazo recursal. A comprovação dos feriados locais ou suspensão de expediente forense deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição de sua tempestividade, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Registre-se que não são feriados nacionais a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, o Dia do Servidor Público (28 de outubro) e o de Corpus Christi, assim como os dias que precedem a sexta-feira da Paixão. 4. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ na aavaliação dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do apelo nobre, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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