JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
22/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 22/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVO. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FATICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE MÁTERIA DE PROBATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE COATORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos, observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento. Precedentes. 4. Consoante se verifica, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da operação " La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística, negociando armas e até mesmo executando os crimes praticados pelo grupo criminoso - o que evidencia a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da sua conduta. 5. Dessarte, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente, por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros. 6. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na espécie, verifica-se que o Tribunal entendeu não haver identidade fático-jurídica com o corréu e o afastamento de tal conclusão, demandaria análise probatória, inviável na via eleita. 9. Quanto ao pleito de que seja determinado à autoridade coatora a juntada de documentos, verifica-se que se trata de inovação recursal, o que impede sua análise nesta sede . 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 170.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
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