- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do paciente, o que se verifica na espécie. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente. 4. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima. 5. Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo, enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu. 6. Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas cautelares e protetivas diversas da prisão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.105/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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