- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. INIDONEIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância deixou de apontar a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao fundar a autoria do paciente em uma única informação do relatório policial - sequer citada no decreto preventivo -, da qual extraiu a conclusão, sem apoio em outras evidências, de que a pessoa referida em conversa de whatsapp seria o ora agravante. 3. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem, para ordenar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos do art. 319 do CPP. (AgRg nos EDcl no HC n. 763.780/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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