JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
21/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRECLUSÃO. 1. Acolhidos os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e, na sequência, examiná-lo. 2. Uma vez determinado o desaforamento em razão das informações prestadas pelo Magistrado que conduzia o feito, o qual relatou dúvida sobre possível parcialidade dos jurados, não há violação ao art. 427 do Código de Processo Penal. Rever os motivos que ensejaram a medida, como pretende a defesa, esbarraria no vedado reexame de provas. 3. Ademais, cumpre ressaltar, ainda, a preclusão do tema. Isso porque, obviamente tendo sido a medida de desaforamento determinada pelo Tribunal de origem antes do julgamento pelo Tribunal do Júri, deveria a defesa ter se insurgido pelas vias adequadas, logo após tal decisão, o que, ao que parece, não foi feito. Assim, aguardar o julgamento pelo Plenário, para então impugnar a medida que alterou regra de competência relativa, implica reconhecer que a alegação se deu em momento inoportuno. 4. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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