- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma, o qual, em recurso especial, manteve decisão de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri e condenação por homicídio qualificado, afastando alegada nulidade fundada em suposta ausência de requisitos do art. 427 do CPP.2. O agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes da Quinta Turma quanto ao standard probatório e à motivação exigidos para o desaforamento, afirma ter realizado regular cotejo analítico e alega inexistência de preclusão sobre a discussão da validade do desaforamento, bem como inaplicabilidade da Súmula 168/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, em especial (i) a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, que reconheceu a existência de elementos concretos a justificar o desaforamento e a preclusão da matéria, e os acórdãos paradigmas da Quinta Turma, que negaram o desaforamento por insuficiência de fundamentação; e (ii) se a preclusão quanto à impugnação da decisão de desaforamento pode afastar o exame da alegada divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que o desaforamento constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, mediante dados objetivos, dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança do acusado ou interesse da ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, atribuindo-se especial relevância à avaliação do magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade local.5. No caso concreto, a decisão de desaforamento, mantida pelo Tribunal de origem, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a notória influência dos acusados na comunidade (condição de grandes empresários locais, declarações e abaixo-assinados subscritos por numerosos moradores abonando sua conduta), circunstâncias consideradas suficientes para gerar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em conformidade com o art. 427 do CPP.6. Rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da presença de tais elementos concretos aptos a justificar o desaforamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual a decisão da Sexta Turma manteve corretamente o deslocamento do julgamento.7. Além disso, a matéria relativa à validade do desaforamento encontra-se preclusa, pois a decisão de deslocamento de competência foi proferida antes do julgamento pelo Tribunal do Júri e não foi impugnada oportunamente pela defesa, que somente veio a suscitar a nulidade após a condenação, em momento processual inadequado.8. Diante da preclusão e da existência de fundamentação concreta para o desaforamento, não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, nos quais se discutia justamente a ausência de dados objetivos que justificassem o deslocamento do júri e inexiste questão de preclusão, o que afasta o pressuposto de cabimento dos embargos de divergência.9. Inexistindo similitude fática e jurídica e sendo a insurgência restrita à tentativa de rediscutir o resultado desfavorável do julgamento, configura-se a hipótese de mera irresignação, o que legitima a incidência da Súmula 168/STJ para manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.Tese de julgamento: 1. A demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, não se configurando quando a fundamentação do desaforamento e a existência de preclusão diferenciam substancialmente os casos confrontados. 2.A decisão de desaforamento baseada em elementos concretos que evidenciam dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, corroborada pela avaliação do magistrado de primeiro grau, encontra respaldo no art. 427 do CPP e não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão de desaforamento acarreta preclusão da matéria e impede a arguição posterior de nulidade apenas após o julgamento pelo Tribunal do Júri, legitimando a aplicação da Súmula 168/STJ para afastar embargos de divergência que visam rediscutir questão preclusa.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 427; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.318.604/PB, Quinta Turma, j. 23.8.2016; STJ, REsp 239.079/MG, Quinta Turma, j.29.6.2000; STJ, REsp 254.134/MA, Quinta Turma, j. 21.9.2000; STJ, HC 488.528/PB, Quinta Turma, j. 6.8.2019; STJ, EREsp 1.955.655/RS, Corte Especial, j. 24.3.2026; STJ, EREsp 2.221.131/AL, Terceira Seção, j. 11.2.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025.
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