- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em elementos concretos, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando o descumprimento das medidas anteriormente impostas e a periculosidade do agente. Tudo a confirmar a necessidade de manter a medida extrema para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. Cumprindo destacar que não houve nenhum debate na origem a respeito da alegada origem anônima das informações. 3. O agravante, embora possa ser portador de comorbidade, não está inserido na excepcionalidade a justificar a prisão domiciliar, pois não comprovou que está em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.795/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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