- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 3. No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. As instâncias ordinárias justificaram a necessidade de se acautelar a ordem pública pois a) o modus operandi da conduta delitiva revela a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, uma vez que, em tese, mesmo após a vítima ter caído ao chão, o paciente continuou atirando contra ela; b) o crime foi praticado na frente de diversas pessoas, à luz do dia e c) o acusado responde por crime semelhante em outro processo. 4. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal. 5. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave com extrema debilidade ou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, nos termos do art. 318, II, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.767/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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