- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque pontuou a decisão da origem que a tese já foi examinada pela Corte a quo em oportunidade anterior e, "embora o referido julgamento pelo Colegiado tenha sido há pouco mais de cinco meses atrás, observa-se que o fundamento do afastamento do excesso de prazo por esta Corte foi a complexidade da causa, em que se imputa crimes graves, integração de organização criminosa armada (PCC) e lavagem de capitais no interesse dessa organização, restando justificada que a tramitação perdure por mais tempo. Além disso, extrai-se da consulta aos autos de origem que o processo-crime na origem se encontra em fase de alegações finais, já apresentadas pela ora Paciente (mov.543.1 dos autos 0026343-63.2020.8.16.0017), portanto, já finda a instrução, cujo retardo já restou entendido por justificado em julgamento anterior acima citado. Ademais, encerrada a instrução criminal superada está a arguição de excesso de prazo, na forma da Súmula 52 do STJ". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.700/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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