- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2023, p. 16/02/2023
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ART. 204, II, DA LEI ESTADUAL 6.123/68. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE QUATRO ANOS, CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. TRANSCURSO DO LAPSO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegara a segurança, publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Evanildo Maia de Sant'ana, servidor público estadual, contra apontado ato ilegal do Governador do Estado de Pernambuco, consubstanciado no Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), que demitiu o impetrante do cargo de professor (art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 - abandono de cargo), alegando-se na inicial, entre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis que decorridos mais de quatro anos da última suposta infração, ocorrida em 31/12/90. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, afastando a ocorrência de prescrição administrativa, ao entendimento de que "o acórdão que anulou o primeiro inquérito disciplinar transitou em julgado em 09/10/1997. É só a partir daí que passou a fluir o prazo prescricional, sendo novamente interrompido, em junho de 1998, com a instauração do segundo e ora atacado inquérito administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante. Não resta dúvida, portanto, de que não se verifica, in casu, a prescrição administrativa da penalidade aplicada ao suplicante, por não ter transcorrido, entre o trânsito em julgado do acórdão supramencionado e a instauração do novo processo administrativo, lapso temporal de quatro anos". IV. No caso, o impetrante teve contra si instaurado um primeiro Processo Administrativo Disciplinar pela Portaria 1591, de 07/03/91, cujo último fato a ele imputado ocorrera em dezembro de 1990, o que redundou na pena de demissão, aplicada pela autoridade impetrada, com fundamento no art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68 (abandono de cargo), pelo Ato 1899, de 28/05/92. Em seguida, o servidor impetrou o Mandado de Segurança 12364-0, em 28/07/92, cuja segurança foi concedida, para anular o referido processo administrativo disciplinar, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/10/97. Em virtude da nulidade do processo administrativo disciplinar, reconhecida no primeiro MS 12364-0, foi instaurado novo Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do impetrante, pela Portaria SEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98), com aproveitamento, entretanto, dos atos praticados pela Comissão Processante anterior, o que levou à sua demissão, também com fundamento no art. 204, II, da Lei estadual 6.123/68, por meio do Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), ora apontado como coator. V. Nos termos do art. 209, III e § 2º, da Lei estadual 6.123/68, a prescrição para a Administração estadual punir o servidor com pena de demissão, é de quatro anos e "começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo". VI. Em regra, os prazos prescricionais iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido e voltam a fluir por inteiro, após decorrido o prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar, o que, na esfera federal, encontra-se sedimentado na Súmula 635/STJ ("Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção"). VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo anulação de anterior processo administrativo disciplinar - apesar da possibilidade do uso de suas provas -, a anulação determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, pelo que o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo. Nesse sentido: STJ, MS 19.755/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; EDcl no RMS 24.312/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHÃO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 16/03/2015; MS 13.703/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 07/04/2010; MS 13.242/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2008; MS 12.994/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2008. Em igual sentido: "A pena imposta ao servidor regula a prescrição. A anulação do processo administrativo original fixa como termo inicial do prazo a data em que o fato se tornou conhecido e, como termo final, a data de instauração do processo válido" (STF, RMS 24.129, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2012). VIII. No caso, o acórdão proferido no processo Mandado de Segurança (MS 12364-0) anulou o primeiro processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, e, no aludido writ, não houve medida liminar que suspendesse os efeitos da Portaria 1899, de 28/05/92, de molde a impedir a Administração de executar o ato de demissão do impetrante, ou, ainda, de revisar os seus próprios atos, imputados pelo impetrante como nulos, naquele mandamus, por cerceamento do direito de defesa, no primeiro processo administrativo disciplinar. Ao contrário, no primeiro Mandado de Segurança a liminar foi expressamente indeferida. IX. Na forma da jurisprudência do STJ - no julgamento de pretensão mandamental na qual se postulava a decretação da prescrição de pena disciplinar cujo cumprimento fora impedido por força de liminares diferentes em três Mandados de Segurança -, decidiu-se que "(...) 'Não ocorre a prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício, de modo que os prazos ficam interrompidos enquanto não decidida em definitivo a lide e revogado o óbice judicial' (AgRg no REsp 1537976/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015)" (STJ, AgRg no RMS 48.667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2016). X. Dessa forma, contado o termo inicial do prazo prescricional na data em que a autoridade tomou conhecimento do abandono do cargo, ocorrido até dezembro de 1990, por meio do Ofício 05, de 30/01/91, verifica-se que a Administração extrapolou o prazo máximo legal de 04 (quatro) anos para aplicação da pena de demissão. De fato, tendo sido instaurado o segundo processo administrativo disciplinar tão somente pela Portaria SEE 3295, de 01/06/98 (DO/PE de 04/06/98), imposta a pena de demissão pelo Ato 5008, de 06/11/98 (DO/PE de 07/11/98), resta prescrita a pretensão punitiva administrativa. XI. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança, a fim de anular o ato que demitiu o recorrente do cargo de Professor do Estado de Pernambuco, ante a ocorrência de prescrição administrativa, ratificando a liminar anteriormente concedida no presente writ, que determinara a sua reintegração com efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus. (RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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