- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o recorrente, servidor público estadual, no ano de 1990, afastou-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias, fato de conhecimento da administração pública, que deixou, a partir de então, de efetuar seu pagamento. 2. Em 2008, o recorrente requereu a expedição de certidão de tempo de serviço perante a Secretaria de Educação, ocasião em que foi informado de que nunca havia sido exonerado do cargo que ocupava. Solicitada sua reintegração ao serviço público, o pleito fora deferido pela Administração, que o realocou no serviço e voltou a pagar seus vencimentos. Concomitantemente, foi instaurado processo administrativo contra o impetrante por abandono de cargo, vindo a ser aplicada a penalidade de demissão em dezembro de 2012. 3. Aduz o recorrente estar prescrita a pretensão do Estado, pois os fatos pelos quais foi punido em 2012 remontam ao ano de 1990, ultrapassados, portanto, há muito, os 5 anos previstos para o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 233 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão). 4. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça entende que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito. Em que pese a produção de efeitos permanentes, a infração de abandono do cargo é instantânea. Precedentes. 5. Constatado através das provas carreadas aos autos que a administração pública tomou ciência do abandono de cargo promovido pelo recorrente nos idos de 1990 - tanto que o excluiu da folha de pagamento, gerando a expectativa de que havia promovido a desvinculação deste do cargo que ocupava -, o certo é que deveria ter instaurado o competente processo administrativo no prazo de 5 (cinco) anos para, então, se fosse o caso, aplicar a penalidade de demissão. 6. O mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual não faz jus o recorrente ao pagamento integral dos salários vencidos e vincendos, tal qual requerido na impetração. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido para, reconhecida a prescrição, determinar a reintegração do impetrante ao cargo que ocupava, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ. (RMS n. 46.699/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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