- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO SUB JUDICE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E, POR CONSEQUÊNCIA. AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DO COMPORTAMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 1.1. Não obstante o reduzido valor da res furtiva - tratam-se de duas caixas de chocolate no valor aproximado de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) -, a reincidência específica em crime contra o patrimônio e o fato de o ora agravante estar cumprindo pena por furto qualificado à época do fato delituoso são circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade do fato delituoso e obstam o reconhecimento da atipicidade material do seu comportamento. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.002.318/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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