- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 7/STJ). II - Na hipótese, conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, pretende-se, a toda evidência, demonstrar a suficiência das provas colacionadas ao feito, que seriam aptas para a desclassificação da conduta do agravante do núcleo penal do tipo descrito no artigo 33, caput, para o previsto no artigo 28, ambos da Lei n. 11.343/06, o que não se permite nesta quadra processual, na linha do que dispõe a Súmula 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela caracterização do delito de tráfico de drogas, destacando que "(...) a condição de usuário declinada pelo apelante não encontra amparo nas provas produzidas nos autos, posto que não há qualquer laudo médico ou psicológico que comprove ou demonstre essa condição" (fl. 268). E que "(...) é incontestável que o mesmo trazia consigo 14 porções de maconha, - embaladas e doladas - na forma própria para a comercialização. Tanto que em juízo, ele mesmo afirmou que "umas iria vender, outras iria usar". Essa versão é confirmada pelos policiais que fizeram a prisão do recorrente" (fl. 269). IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.124/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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