- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - O apelo raro não comporta conhecimento, porque o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o arcabouço fático-probatório comprovou, seguramente, a prática, pelo insurgente, do delito de tráfico de entorpecentes, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório. II - No caso, o eg. Tribunal de origem especificou, motivadamente, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, notadamente a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como a forma como estava acondicionado, comprovaram seguramente a prática pelo agravante do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito", fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de desclassificação para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 e que não pode ser revisto nesta instância especial. III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.801/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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