- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIDA NA ORIGEM A INFRAÇÃO DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não rel evante. 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela desclassificação da conduta praticada pelo recorrente, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.176.242/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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