- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedada a decretação da prisão preventiva, pelo Juízo sentenciante, de Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. O que não se admite é a execução provisória da pena, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. 2. Na hipótese, o Juízo sentenciante não decretou a prisão preventiva do Agravante de forma automática, em virtude de sua condenação, mas, sim, amparado em análise acerca da presença dos requisitos legais motivadores da imposição da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Foram destacados, na oportunidade, a potencial periculosidade do Agente e o fundado receio de recidiva criminosa, haja vista que o "sentenciado encontra-se preso em virtude de outro processo-crime", cujo delito se deu em data posterior ao crime de roubo em debate. Ademais, o Agravante cometeu o crime patrimonial ora apurado enquanto cumpria pena corporal em regime aberto decorrente de sua condenação pela prática de outro delito da mesma natureza. 3. De acordo com entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, "'[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 4. É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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