- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO - ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO GRAU DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. TESE DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Continuidade delitiva. Pedido de diminuição do grau de exasperação. Número de infrações cometidas. Na hipótese em foco, o Tribunal de origem considerou como proporcional o incremento de 2/3 (dois terços), tendo em vista, segundo disposto na sentença, a prática de 33 (trinta e três) repetições da conduta referente à emissão de notas frias. Desta feita, o entendimento firmado pela Corte originária está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. Nesse sentido, fixou-se a tese de que se deve "aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.732.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/8/2018). III - De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva, ou seja, o reconhecimento de que o paciente seria responsável apenas pela prática de 04 (quatro) condutas delitivas, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus. IV - Por fim, ainda que assim não fosse, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem e às informações aportadas aos autos às fls. 175-179, observa-se que o pedido vertido na exordial está, ainda, em discussão perante a Corte originária, no âmbito de embargos infringentes e de nulidade. Assim, "pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade no Tribunal de origem, o que evidencia que o pronunciamento das instâncias ordinárias ainda não é definitivo, inviável a apreciação, em sede mandamental, de tema cujo resultado do julgamento poderá influir no que será decidido por esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 772.940/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.386/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.