- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO: QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A escolha da fração de aumento da continuidade delitiva é determinada pela quantidade de crimes cometidos, sendo que a prática de 7 ou mais infrações implica elevação da pena em 2/3. Precedentes. 3. No caso dos autos, no intervalo de tempo pelo qual a paciente foi denunciada, que não atingido pela prescrição ou pela absolvição, foram cometidos 68 delitos. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 787.045/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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