- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 14/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 14/02/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA N. 443/STJ. I - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. II - Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". III - Na hipótese, o recrudescimento da pena na terceira fase se ampara em fundamentação concreta, tendo sido expressamente assentado pela Corte estadual que "a causa de aumento relativa ao concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inc. II e V do Código Penal) [...] foram essenciais para a consumação do delito, conforme já fundamentado, pois restou evidente que o delito foi praticado em concurso de agentes, o qual foi arquitetado com divisão de tarefas, fato esse que elevou a chance de obter êxito na empreitada criminosa, bem como houve a restrição da liberdade da vítima, por tempo considerável de aproximadamente 1 hora" (fl. 1.846). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.099.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
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