- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO ALEXANDRIA". SÚMU LA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa limitou-se a afirmar que "a decisão contraria frontalmente lei federal, viola a decisão o contido nos artigos 1º e 2º da Lei 10.850/2013, isto porque equipara condutas em violação ao princípio da legalidade estrita", sem indicar, especificamente, qual o dispositivo legal tido por violado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido". 2. Conquanto, de fato, o HC n. 396.020/PR tenha sido julgado pelo Min. Nefi Cordeiro, com a determinação de trancamento do exercício da Ação Penal n. 0000537-77.2016.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, convém pontuar que seus efeitos aproveitam apenas aos corréus da mesma ação penal, observados os termos do art. 580 do CPP. Não se pode pretender irradiar a ordem para os demais processos da "Operação Alexandria". Aliás, em tantos outros julgados e especificamente no HC n. 463.228/PR, julgado em 13/11/2018, a Sexta Turma reconheceu a aptidão formal de denúncia também ofertada no âmbito da mesma investigação, replicada para os quase 800 acusados de integrar a organização criminosa. 3. Portanto, revela-se incabível, depois da prolação da sentença e de sua confirmação pelo Tribunal a quo (com condenação exarada a partir de exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos), retroceder à marcha processual para análise superficial da denúncia, com o propósito de averiguar sua aptidão formal e eventual violação do art. 41 do CPP, mormente quando, na peça, o Ministério Público consiga que os réus financiavam e integravam o PCC, organização criminosa hierarquizada, com divisão de tarefas, que objetivava vantagem econômica para monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar o sistema prisional, o que permitiu a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, após detido e minucioso exame dos elementos constantes dos autos, indicaram, em acórdão de quase trezentas páginas, documentos, interrogatórios dos réus, prova emprestada e relatórios elaborados pelos membros do COPE e do GAECO, além de interceptações telefônicas, para concluir que todos os agravantes, à época, integravam facção criminosa extremamente estruturada e perigosa, voltada para o tráfico transnacional de drogas e de armas etc. e à obtenção de lucros (determinava-se a alguns membros a prática de crime para captação de recursos e seu depósito em conta-corrente) ao menos como "subalternos", pois eles recebiam apoio jurídico da associação criminosa, tinham "padrinho", eram encarregados de repassar a "filosofia" do Comando, possuíam obrigações e direitos, enumeradas em "estatuto" e, ainda, seus nomes constavam em relação escrita com data de "batismo" (ingresso na organização criminosa). 5. Com razão o Parquet Federal, ao assinalar que "infere-se do acórdão recorrido que a alegada violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi apreciada pelo Tribunal a quo, [...] tampouco houve a oposição de embargos de declaração", concluindo que, "diante da ausência de prequestionamento da questão, incide o óbice ao conhecimento do recurso especial insculpido no verbete sumular n. 282 do STF". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.780.556/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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