- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 51 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos em andamento, referentes ao Tema 1.029 da repercussão geral. 2. O acórdão recorrido observou o entendimento deste Superior Tribunal sobre a interpretação do art. 51 do CP ao afirmar a legitimação subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa criminal em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a edição da Lei 13.964/2019, o que está conforme o julgamento da ADI n. 3.150/DF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.124.534/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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